O compromisso eclesial com o direito à vida segura das juventudes

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Grupo de 11 pessoas posa para foto coletiva diante de uma parede clara, em ambiente externo, com elementos gráficos em tons de rosa e azul sobrepostos à imagem.

Reflexão aborda o compromisso da Igreja com a garantia dos direitos das juventudes, destacando a importância de ambientes eclesiais seguros, da prevenção das violências e do protagonismo juvenil na construção de relações de cuidado e proteção

Giovani do Carmo Júnior

Querida leitora e querido leitor, este é o terceiro texto de nossa série sobre Cuidado e Proteção de jovens em ambientes eclesiais que está sendo publicada no Portal do MAGIS Brasil nesse mês de outubro de 2026. Seguindo uma metodologia inaciana, é importante começarmos retomando o caminho feito com o objetivo de sintetizar o percurso realizado. Assim, a síntese do caminho poderá nos ajudar a preparar o terceiro passo dessa reflexão sobre cuidado e proteção das juventudes.

Nessa série de artigos, utilizamos a metodologia adotada pela Igreja Católica latino-americana de Ver-Julgar-Agir. Sabe-se que essa metodologia é advinda do método de trabalho da Ação Católica fundada pelo Cardeal Josef-Léon Cardijn. A metodologia foi assumida pelo Papa São João XXIII em Mater et Magistra e pelo Concílio Vaticano II em sua Constituição Pastoral Gaudium et Spes. O primeiro texto da série foi dedicado a colaborar para que os leitores pudessem olhar para as violências causadas a adolescentes e jovens em ambientes externos à comunidade cristã e internamente à comunidade cristã desde a perspectiva das múltiplas violências aprofundadas pelas clivagens de gênero, raça, classe e território. No segundo texto, partimos para a etapa do método: julgar a realidade. Analisamos como os jovens têm nos mostrado que os ambientes eclesiais católicos se constituem por uma lógica específica e singular que produz, sustenta e retroalimenta a naturalização de violências. Desse modo, desejamos retirar a naturalidade do senso comum em relação às múltiplas e às micro violências experimentadas pelos corpos adolescentes e juvenis nas dinâmicas de socialização e sociabilidade em ambiente eclesial.

 Neste terceiro texto intentamos tratar do Agir. Continuamos tensionados pela pergunta fundamental que guia a reflexão mensal: como as comunidades cristãs católicas se tornam lugares socioespaciais onde adolescentes e jovens encontram condições concretas para construírem seus projetos de vida, experimentarem relações saudáveis e alimentarem horizontes de esperança? Está no centro de nossa preocupação nesse terceiro passo o compromisso eclesial com o direito das juventudes a uma vida segura. Interessa-nos o “como”, os modos, os meios e os instrumentos que devem ser mobilizados para os ambientes eclesiais serem seguros e saudáveis. Para tal, os jovens participam ativamente dessa construção de condições de possibilidade de ambientes socioespaciais capazes de ajudá-los a construírem futuros para si, para os outros e para o mundo.

A proteção de crianças e adolescentes

A Assembleia Geral das Nações Unidas define como jovens as pessoas com idade entre 15 e 24 anos, classificação estabelecida em 1985, declarada no Ano Internacional da Juventude. No Brasil, devido ao Estatuto da Juventude, para fins de elaboração e implementação de políticas públicas, adota-se o critério etário de 15 a 29 anos, reconhecendo a juventude como uma etapa marcada por múltiplas experiências, desafios e possibilidades de participação na vida social. Sendo assim, de acordo com a categorização do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os jovens são compreendidos da seguinte forma por faixa etária: jovens-adolescentes (15-19 anos); jovens-jovens (20-24 anos); jovens-adultos (25-29 anos).

Para compreender essa elaboração etária e jurídica, faz-se necessário percorrer alguns marcos fundamentais. O primeiro marco legal concernente à proteção das crianças foi adotado na Declaração Universal dos Direitos da Criança assumida pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1959. A Declaração reconhece as crianças como sujeitos de direitos:

I. direito à igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade;

II. direito à especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social;

III. direito a um nome e a uma nacionalidade;

IV. direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe;

V. direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente;

VI. direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade;

VII. direito à educação gratuita e ao lazer infantil;

VIII. direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes;

IX. direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho;

X. direito de crescer levando em conta um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.

A Declaração foi reafirmada na Convenção da Organização das Nações Unidas, em 1989, quando se promulgaram decisões jurídicas ratificadas pelo Brasil em 1990, dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. O tema da pedofilia foi abordado no artigo 19, onde os Estados signatários se comprometeram a tomar “medidas administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger as crianças contra todas as formas de violência física ou mental”.

A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, após o regime ditatorial militar, em seu artigo 227, define a responsabilidade compartilhada entre a família, o Estado e as instituições da sociedade civil pela garantia e defesa das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Os sujeitos, direitos e violências sublinhados acima foram garantidos pela promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sancionado em 13 de julho de 1990 (Lei n.º 8.069/1990), na esteira dos movimentos internacionais e nacionais. A Igreja Católica, por meio da Pastoral da Criança, a Pastoral do Menor, a Campanha da Fraternidade de 1987, instituições de diversas congregações religiosas e outras Igrejas e organizações religiosas mobilizaram-se enormemente para construção e aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Entre esses atores está Dom Luciano Mendes de Almeida, jesuíta Servo de Deus comprometido com a libertação e a causa dos pobres e oprimidos. A aprovação do ECA desencadeou a criação de uma rede de proteção a crianças e adolescentes extremamente estruturada e amparada em uma série de legislações subsequentes.        

A Lei n.º 13.010/2014, “Lei do Menino Bernardo”, também chamada “Lei da Palmada”, é imprescindível nesse caminho. Faz “previsões para o trato de casos em que são constatados maus-tratos a crianças e adolescentes, definindo os termos castigo físico e tratamento cruel, bem como medidas a serem tomadas pelo Conselho Tutelar e Poder Público em caso de constatação de maus-tratos”. Tornou ilegal o argumento da “palmada educativa” ao proibir expressamente o uso de castigos físicos e tratamentos cruéis ou degradantes. As leis n.º 13.185/2015 e Lei 14.811/24 criminalizam o bullying e o cyberbullying como intimidação sistemática (bullying) e todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, como crime.

A Lei n.º 13.431/2017, “Lei da Escuta Especializada”, normatiza o Sistema de Garantia de Direitos no caso das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Cria mecanismos para prevenir e estabelecer fluxos para o acolhimento inicial e encaminhamento de denúncias de violência. Centros integrados, articulados e em rede, oferecem escuta especializada às crianças e aos adolescentes e o depoimento especial em caso do Judiciário. O atendimento deve ocorrer somente por profissionais capacitados em ambiente acolhedor. Assim, se institui a necessidade de protocolos humanizados para escuta e proteção de crianças e adolescentes vítimas e/ou testemunhas.

A lei n. 14.344/2022, “Lei Henry Borel”, estabeleceu mecanismos específicos para prevenir e enfrentar a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. Inspirada na Lei Maria da Penha, criou medidas protetivas urgentes e reforçou o dever de comunicação de casos. A lei n. 14.811/2024 diz respeito às medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares. Estabelece a política nacional de prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Normatiza o dever de haver protocolos que envolvem capacitação continuada de corpo técnico e docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento educacional formal ou informal. Em seu artigo 59-A incide diretamente no ECA, estabelecendo que as instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebem recursos públicos devem exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores contratados e voluntários as quais deverão ser atualizadas a cada seis meses.

A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, chamada de “ECA Digital”, refere-se ao conjunto de atualizações legislativas e normativas que adaptaram o Estatuto da Criança e do Adolescente às realidades do ambiente digital junto com a Lei-Geral de Proteção de dados (n° 13.709/2018), especialmente no que diz respeito à proteção de dados, à prevenção e repressão de crimes virtuais, à responsabilidade das plataformas e ao dever de cuidado de instituições que promovem atividades com pessoas menores de 18 anos. Tais disposições passam a vigorar conforme os marcos legais já aprovados e suas regulamentações subsequentes, impactando diretamente gestão de redes sociais, no uso de imagens, na comunicação com pessoas menores de 18 anos, na organização de grupos virtuais de catequese, pastoral juvenil etc., na guarda de dados pessoais e na adoção de protocolos preventivos contra violências e abusos no ambiente digital.

Juventudes e o direito à vida segura

Nesse contexto, é importante começar destacando que todo adolescente e jovem é sujeito de direitos. Como tal, tratar de vida segura não é um favor às juventudes, mas direito fundamental a ser garantido pela família, pela sociedade e pelo Estado. Por isso, nesse tópico da reflexão queremos focalizar o direito à vida segura garantido por lei pelo Estatuto da Juventude.

Em agosto de 2013, foi instituído o Estatuto da Juventude, Lei n.º 12.852. O documento se tornou um marco na garantia e defesa dos direitos dos jovens. A aprovação do Estatuto envolveu um longo tempo de debate e mobilização popular com grande participação da Igreja Católica, com especial engajamento da Pastoral da Juventude, das Congregações Religiosas, das Dioceses, grupos e movimentos. Foram nove anos em tramitação no Congresso Nacional para que fosse possível um consenso que reconhecesse as juventudes como sujeito de direito no desenvolvimento do país.

Embora o Estatuto da Juventude não diga diretamente sobre a dimensão de abusos de pessoas jovens, garante, na seção I, artigo 2, incisos IV, V e VII, princípios fundamentais para a garantia de direitos dos jovens:

IV. reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

V. promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem; […]

VII. promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação;

As pessoas jovens, assim como as crianças e os adolescentes, são sujeitos de direitos. A família, a sociedade e o Estado responsáveis pela garantia e defesa de seus direitos, baseados nesses princípios fundamentais. Ao tratar do direito à diversidade e à igualdade, o Estatuto da Juventude, no artigo 18, inciso I, reitera o dever de adoção, em âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito federal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos dos jovens de todas as raças e etnias com acesso à segurança e à justiça.

O Estatuto, na seção XI, garante o direito à segurança pública e o acesso à justiça. O artigo 37 afirma que “Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social”.

O caminho histórico das políticas públicas no Brasil nos aponta que os adolescentes e os jovens são sujeitos de direitos. Essa formulação produz implicações práticas na vida cotidiana. Em primeiro lugar, é responsabilidade e dever das estruturas sociais e estatais no âmbito de suas instituições garantir aos adolescentes e aos jovens ambientes e relações seguras nos diversos âmbitos de socialização. Em segundo lugar, a juventude não é somente uma fase da vida pela qual se passa em vista da constituição da vida adulta, mas é um momento singular e privilegiado de construção de sentidos e horizontes em que as pessoas adolescentes e jovens vivem plenamente a sua existência. Como tal, em terceiro lugar, os adolescentes e jovens não são somente destinatários deste cuidado e proteção, são sujeitos ativos e protagonistas da construção dos ambientes e relações. Cuidar e proteger não é um ato de amordaçamento, submissão e enquadramento do outro em uma ordem adultocêntrica de segurança e disciplina. Em quarto lugar, para garantir o desenvolvimento integral de adolescentes e jovens, reconhece-se que é fundamental assegurar condições, espaços, tempos e acessos adequados para viverem plenamente esse momento tão importante da vida marcado e aprofundado por desigualdades e clivagens de gênero, raça, classe e território. Assim, reconhecer, garantir e defender o direito dos adolescentes e dos jovens de viverem relações em ambientes seguros é também compreender que o cuidado e a proteção são realizados tendo-os como   interlocutores válidos, capazes de se expressar e criticar, participar das decisões e interferir nas propostas, nos modos e nas ações.

O compromisso eclesial com a vida das juventudes

Nesse passo final da reflexão, o que poderíamos nos perguntar é: o que tem a ver a comunidade eclesial com todo esse desenvolvimento de marcos legais que nos aponta os adolescentes e jovens como sujeitos e protagonistas de direitos?

Para termos em conta essa reflexão e responder essa pergunta, precisamos então nos questionar sobre o âmago da evangelização, que é o centro da missão da Igreja no mundo. O que tem a ver o Evangelho com o homem, com as culturas e com o mundo? E, principalmente, por fim, nos perguntarmos o que tem a ver a comunidade dos discípulos de Jesus Cristo e qual é sua relação com as leis estatais que garantem, defendem e asseguram direitos dos adolescentes e jovens no território brasileiro?

Em um primeiro passo, é importante reconhecer que, durante a publicação do motu proprio Vos estis lux mundi, com a sua versão final de 2023, no artigo 20, o Papa Francisco nos aponta que há uma relação entre Igreja e sociedade. A Igreja não é maior que a sociedade. A sociedade possui autonomia em relação à Igreja, porque a comunidade eclesial é parte da sociedade, é parte da humanidade e, por tal, é uma das suas instituições, com uma missão específica: ser sinal de unidade do gênero humano, colaborando para a garantia e para a promoção da justiça e da dignidade do ser humano e da criação.

Estas normas aplicam-se sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos no respetivo local pelas leis estatais, particularmente aquelas relativas a eventuais obrigações de denúncia às autoridades civis competentes.

O gesto de Francisco nesse artigo 20 de Vos estis lux mundi, é de suma importância para o cuidado e a proteção das pessoas jovens. Ao prever a observância das leis estatais, não está somente indicando que elas devem ser seguidas, está, ao mesmo tempo, reconhecendo a eclesiologia do Vaticano II que posiciona a Igreja como parte do corpo social e que respeita a autonomia das realidades seculares. Francisco não sobrepõe e protege a Igreja da sociedade e dos Estados. Ainda mais, Francisco abre a possibilidade de compreendermos que ao pensar estrutura de cuidado e proteção de adolescentes e jovens no Brasil é fundamental acolher em âmbito eclesial as implicações de se reconhecer e garantir os adolescentes e jovens como sujeitos de direitos. A construção de ambientes, relações e processos seguros é direito dos adolescentes e jovens que experimental, vivenciam e habitam o socioespaço eclesial.

Francisco, além disso, aponta para o compromisso da comunidade eclesial com o cuidado e a proteção afirmando a eclesiologia do Vaticano II. Essa eclesiologia está ancorada em dois documentos: Gaudium et Spes e Lumen Gentium. Em Lumen Gentium, os padres conciliares afirmaram que a Igreja recebe de Jesus Cristo a missão de anunciar e instaurar o Reino de Deus em todos os povos. A Igreja constitui o germe e o princípio deste mesmo Reino na terra. Sendo assim, essa Igreja é visível e invisível. De tal modo sendo visível é a sua organização como povo que caminha na história atravessado por suas adversidades e guiado pelo desejo de trabalhar pelo Reino de Deus.

Sendo assim, essa comunidade de fiéis coopera para que o desígnio de Deus se realize totalmente. A sua ação faz com que tudo quanto de bom encontra no coração e no espírito da humanidade, ou nos seus ritos e na cultura dos povos, não só não pereça, mas antes seja sanado, elevado e aperfeiçoado para a glória de Deus, que é a felicidade do ser humano integrado na casa comum. A comunidade dos discípulos de Jesus ora e trabalha comprometida para que a humanidade se transforme à luz da dignidade do ser humano e da criação.

Essa eclesiologia é coroada com a Constituição Pastoral Gaudium et Spes sobre a relação da Igreja no mundo. A Igreja deixa de ser compreendida como uma sociedade de honra, de perfeitos e hierarquizados, fechados em estado de autodefesa em uma instituição à parte do mundo, para ser Povo de Deus, caminhante, peregrino e atuante na história. Como tal, essa comunidade constrói sociedade porque está atravessada pelas alegrias, esperanças, tristezas e angústias, ao passo que atua nos grandes problemas da humanidade: opressões e exclusão dos pobres e sofridos pelos sistemas de morte.

Portanto, a Igreja deixa de se reconhecer como uma comunidade encerrada em si mesma, à parte do mundo e da história, para se reconhecer inserida nas dinâmicas sociais e nos grandes desafios. Nesse contexto, reconhece que o centro da sua missão é a unidade e integridade do ser humano (corpo e alma, coração e consciência, inteligência e vontade). Se “os crimes de abuso sexual ofendem Nosso Senhor, causam danos físicos, psicológicos e espirituais às vítimas e lesam a comunidade dos fiéis”, então o pecado individual se é pecado social. Atinge a dignidade do ser humano com implicações para as vítimas, para o seu em torno relacional e para o ambiente no qual está. O abuso quebra e destrói a pessoa por dentro impossibilitando-a de se reconectar e reconciliar consigo, com Deus, com o outro e com o mundo em que vive. Portanto, proclamar a fé no encontro de Jesus de Nazaré implica uma constituição ética e moral da comunidade e de cada discípulo em relação aos abusos.

A fé conectada à vida implica responsabilidade e compromisso. O Concílio afirma que a missão da Igreja é cooperar nas soluções dos principais desafios do tempo, que atravessam, oprimem e violentam o direito à dignidade de todo ser humano e da criação. Esse caminho conciliar vai ser recebido na Igreja da América Latina e Caribe com implicações para o cuidado com a vida das juventudes em duas principais Conferências do Episcopado Latino-Americano e Caribenho: a Conferência de Medellín (1968) e a Conferência de Puebla (1979).

Essas Conferências afirmam a opção preferencial pelos pobres e pelos jovens. Uma opção preferencial que coloca, dentre tantas outras demandas e questões, os principais desafios dos jovens e dos jovens pobres em primazia. Portanto, faz-se o compromisso institucional de colocar no centro das preocupações e ações os jovens atravessados pela opressão de classe, de gênero, de raça e de território, bem como todas as suas formas de violência que impedem o seu desenvolvimento integral.

Cooperar para a libertação das estruturas de opressão e violência é o compromisso da Igreja com o mundo, a sociedade e, portanto, com a vida das juventudes. Temos tratado nessa série de reflexões que a socialização dos jovens tem ocorrido cada vez mais em diferentes ambientes e contextos. Um deles continua sendo o ambiente eclesial, onde ocorrem trocas culturais através das quais se produzem novas formas de vinculação com o mundo, modos de tomada de decisões e maneiras de enfrentamento dos desafios da vida cotidiana. Nos socioespaços eclesiais, os jovens constroem referências, valores, linguagens e maneiras próprias de participação como sujeitos sociais, colocando-os na cena pública e valorizando suas potencialidades pessoais, talentos e formas de expressão. Isso é reconhecido pela comunidade eclesial no documento Evangelização da Juventude:

A evangelização dos jovens não pode visar somente as suas relações mais próximas – como grupo de amigos, a família -, a amizade e a fraternidade e a afetividade, o carinho, as pequenas lutas do dia a dia. A ação evangelizadora deve também motivar o envolvimento com as grandes questões que dizem respeito a toda a sociedade. Como a economia, a política e todos os desafios sociais de nosso tempo, a necessidade de animar e capacitar o jovem para o exercício da cidadania como uma dimensão importante do discipulado (Documento 85, n. 83).

Essa eclesiologia e perspectiva de compreensão da pastoral juvenil trata a participação juvenil alçada e voltada para a sociedade. Um vetor unidirecional apontado da Igreja para a sociedade. A comunidade eclesial promove a formação cidadã e o envolvimento das juventudes com as grandes questões sociais contemporâneas. Este é o papel fundamental de compromisso com a democracia, com a extinção das desigualdades sociais e a construção de uma sociedade justa. Todavia, como compreender esse envolvimento e engajamento quando o grande desafio, no caso dos abusos e violências, é interno à comunidade eclesial?

Na Conferência de Puebla afirmou-se:

Por isso queremos oferecer uma linha pastoral global: desenvolver, de acordo com a pastoral diferencial e orgânica, uma pastoral de juventude que leve em conta a realidade social dos jovens de nosso continente; atenda ao aprofundamento e crescimento da fé para a comunhão com Deus e os homens; oriente a opção vocacional dos jovens; lhes ofereça elementos para se converterem em fatores de transformação e lhes proporcione meios eficazes para a participação ativa na Igreja e na transformação da sociedade (n. 1187).

Seja a pastoral juvenil uma pastoral da alegria e da esperança, que transmita a mensagem alegre da salvação a um mundo muitas vezes triste, oprimido e desesperançado, em busca da sua libertação (n. 1205).             Os abusos e violências são uma realidade externa e interna à comunidade eclesial. São realidades que produzem uma fratura tão profunda, e por vezes insanável, na vida de crianças, adolescentes e jovens que matam sua relação e comunhão consigo, com Deus e com a humanidade. Um golpe que implode as suas construções de sentido para vida. Impossibilita-os de se desenvolverem integralmente e plenamente como sujeitos de direitos e sujeitos sociais. Para muitas vítimas não há alegria e esperança que seja possível porque foram oprimidas, entristecidas e desesperançadas por um mundo regido por lógicas abusivas e violentas. Parece-nos ser possível afirmar que a pastoral juvenil na contemporaneidade também constituída pelo cuidado, proteção, reparação e reconciliação. Acompanhar os adolescentes e jovens, portanto, consiste em articular e concretizar ambientes, processos e relações de cuidado, proteção e reparação jurídica, financeira, espiritual, relacional e psíquica fundados nos princípios da justiça restaurativa, proteção integral, garantia de direitos, protagonismo juvenil e não revitimização.

Referências:

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BRIGHENTI, Agenor. A epistemologia e o método da teologia da libertação no pensamento de Clodovis Boff. Horizonte, Belo Horizonte, v. 11, n. 32, p. 1403-1435, out./dez. 2013.​

BRIGHENTI, Agenor. O método Ver-Julgar-Agir: da Ação Católica à Teologia da Libertação. Petrópolis: Vozes, 2022.​

CALIMAN, Cleto. A eclesiologia do Concílio Vaticano II e a Igreja no Brasil. In:GONÇALVES, Paulo Sérgio Lopes; BOMBONATTO, Vera Ivanise (orgs.) Concílio Vaticano II: análise e prospectivas. São Paulo: Paulinas, 2004. p. 229 – 248.​

CARDOZO, Carlos Eduardo. Jovem como sujeito de direitos. In: _______. Jovens construindo juventudes: reflexões sobre o contemporâneo. 3.ed. São Paulo: Delicatta, 2019.

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